quarta-feira, 28 de maio de 2014

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO CONCORRENCIA 02

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002/2014 LICITAÇÃO Nº. 00002/2014 MODALIDADE: Concorrência TIPO: Menor Preço ASSUNTO: Impugnação ao Edital IMPUGNANTES: J. Anchieta Silva Construções Ltda Praxedes Construções e Serviços Ltda Decisão Por unanimidade, os Membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), em conformidade com a Proposta de Julgamento da Presidente da Comissão, decidiram o seguinte: As Empresas J. Anchieta Silva Construções Ltda e Praxedes Construções & Serviços Ltda apresentaram impugnações individuais ao Edital da Concorrência n.º. 0002/2014, que tem por objeto a contratação de empresa para execução da obra de construção de prédios onde funcionaram escolas públicas municipais. As Petições de Impugnação de fls. 382/389 e 390/395 dos autos, foram protocoladas em 26/05/2014, respectivamente. Em resumo, alegam as Impugnantes que o Edital do Certame possui regras que, segundo entendem, são “exigências que extrapolam os limites da Lei de Licitação”. Aduzem ser ilegal a visita técnica com o formato estabelecido no Item 6.6.2 do Edital. Como de costume, verificada a apresentação da referida Impugnação, convoquei presencialmente os Membros desta Comissão para a presente Sessão. É o que interessa relatar. Decide-se. Conforme já relatado, trata-se de Impugnações que questionam os termos do Edital referente a Concorrência n.º. 0002/2014, que tem por objeto a contratação de empresa para execução da obra de construção de prédios onde funcionaram escolas municipais, no âmbito de aplicação de recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ambas as Impugnações são tempestiva, considerando que os seus protocolos ocorreram no quarto dia útil que antecede a data estabelecida no Edital para o recebimento e abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, ou seja, dia 26/05, quando a Sessão está designada para oocorrer no dia 30/05 próximo. Por outro lado, verifica-se que as Petições de Impugnação estão subscritas por pessoas não identificadas, inexistindo nela, sequer, a indicação de qual vinculação existe entre as pessoas subscritoras e as Impugnantes, ou seja, se “Procuradores” ou “Sócios Administradores”, por exemplo. Do mesmo modo, não existe nestes autos os respectivos Contratos Sociais das Impugnantes, indicando os subscritores como sendo efetivamente o seu sócio ou procurador com poderes de representação legal da razão social. Ademais também não apresentaram as necessárias declarações de intenção de participação do certame, para considerá-las como licitantes, haja vista que o Edital estabelece que poderão participar da presente licitação toda e qualquer empresa que satisfaça plenamente todas as condições que estabelece nos seus itens e nos seus anexos, bem como que tenha objeto social compatível com o da presente licitação. Portanto, sem o contrato social das empresas, não há como conferir estas necessárias informações. Por esta razão, as Impugnações não devem ser admitidas, nem mesmo como sendo apresentadas por cidadão, considerando que protocoladas após o advento do termo final do prazo de cinco dias úteis previsto no parágrafo 1º do artigo 41 da Lei n.º. 8.666/93. Embora as Impugnações tenham sido apresentadas com erro formal intransponível, a matéria de fundo revela a improcedência das alegações em que se escora. Neste sentido, remetemos o questionamento quanto a regra da “visita técnica” prevista no Item 6.6.2 do Edital, a análise ao que já manifestado por esta Comissão no âmbito da Concorrência n.º. 0001/2014, conforme decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de 19/02/2014, onde se disse: “(...) a visita técnica não apenas busca propiciar a Administração a obtenção de propostas efetivamente vantajosa, do ponto de técnico-financeiro, como também a cognição às participantes das especificidades do certame quanto aos reais fatores impactantes do custo dos serviços a serem realizados. O conhecimento das condições e peculiaridades locais, colhidas em visita técnica, favorece à elaboração da proposta e, segundo Jessé Torres, escorado em jurisprudência administrativa do TJRJ, nivela os licitantes, “porquanto se retira, daquele que eventualmente estivesse a disputar novo contrato, a vantagem de conhecer o local de execução da prestação” (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 6ª edição, 2003, p. 356). Antes de ser prejudicial ao licitante, a visita técnica apresenta-se como instrumento de visualização próxima dos caminhos e vias condutoras do objetivo econômico alvo da pretensão empresarial, razão real da participação no certame. Portanto, o conhecimento efetivo das condições e peculiaridades da obra e do local de sua execução, presume-se que serão mais bem assimiladas pelo responsável técnico da interessada, não sendo razoável deferir a participação neste ato a qualquer representante de licitante, sem que demonstre a necessária e pertinente qualificação para o objetivo visado. Vale a lembrança de que todas as “visitas técnicas” realizadas no âmbito desta Prefeitura, sempre e invariavelmente são coordenadas pelo corpo de Engenheiros da Diretoria de Obras, oportunidade em que é apresentado o respectivo teor técnico do projeto e não apenas o local da execução dos serviços. Causa estranheza a resistência, por vezes expressada por algumas licitantes, com relação a adoção de tal formato para a “visita técnica”, chegando mesmo a sugerir que estas “obreiras” de fato e na prática não possua engenheiros em seus quadros de pessoal, considerando a dificuldade de disponibiliza-los em deslocamentos para tais atos.” ( CPL PMI - Impugnação a Edital – Processo Administrativo n.º. 0001/2014, Publicado no DOEM – AMUPE n. 1019, em 19.02/2014) Portanto, não se entende como violadora do princípio geral da razoabilidade, nem do caráter concorrencial, o estabelecimentos de tais exigências, conforme legitima opção desta Comissão. Ante o exposto, decide-se por não conhecer das Impugnações apresentadas pelas Empresas J. Anchieta Silva Construções Ltda e Praxedes Construções & Serviços Ltda, considerando não reunirem os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis as suas admissibilidades. Decisão proferida em Reunião da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), na Sala da Comissão, ocorrida em 27 de Maio de 2014, com início às 10h:10min e término as 11h:15min, presentes todos os Membros da Comissão. Neci Lopes de Almeida Presidente da CPL PMI (Relatora da Decisão) Aline Karina Alves da Costa Antônia Batista da Silva Membro Membro

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