segunda-feira, 26 de abril de 2010

Aviso de Pregão Presencial 0009/2010

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 00009/2010. Hora e data de abertura: 08:00 horas do dia 07 de Maio de 2010, do tipo menor preço. Objeto: Aquis. de Material de Construção para a conclusão da implantação do Conjunto Habitacional Miguel Arraes de Alencar. Inf.: das 08:00 as 12:00 h. Não fornecemos edital via e-mail. www.cplitapetim.blogspot.com. Tel. (087) 3853-1374. JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS - Pregoeiro.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Homologação do PP 008/2010

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 00008/2010
Nos termos do relatório final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Presencial nº 00008/2010, que objetiva: Cont. de Empresa para os serviços de produção do evento denominado "Festa do Padroeiro São Vicenter Férrer"; HOMOLOGO o correspondente procedimento licitatório em favor de: Marilene Silva de Oliveira Produções ME - R$ 14.000,00.
Itapetim - PE, 14 de Abril de 2010
ADELMO ALVES DE MOURA - Prefeito

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Decisão do Pregão Presencial Nº 0008/2010

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 00008/2010
Decisão

Trata-se de recurso interposto pela J. K. de Medeiros – ME contra decisão que declarou vencedora do Pregão Presencial nº 00008/2010 a Empresa Marilene Silva de Oliveira Produções ME, para contratação da execução dos serviços de produção do evento denominado “Festa do Padroeiro São Vicente Férrer”, no Distrito de São Vicente. Alega o Recorrente que “a empresa declarada vencedora do certame não pode realizar os serviços constantes no anexo I – Termo de Referência, verificado (sic) o contrato social da mesma não consta as atividades econômicas no que se refere os (sic) os itens: 01, 02, 03, 04 e 05, não podendo a mesma cotar nenhum dos itens”. A intenção de recorrer ficou expressa na ata de fls 64 dos autos, tendo às razões sido apresentadas por meio da petição de fls 66, protocolada no mesmo dia da sessão em que foi proferida a decisão recorrida.
A empresa recorrida foi notificada no mesmo dia 09 de abril de 2010, para apresentar às suas contra razões, o que fez, no mesmo dia, por meio da petição de fls 68.
É o que importa relatar, passo a decidir.

Aduz a Empresa Recorrente que a Licitante declarada vencedora do certame na decisão registrada na ata de fls 64, não podendo participar da licitação sob a alegação de que, supostamente, no seu Requerimento de Empresário não consta na descrição do seu objeto algumas atividades, que segundo afirma, se relacionam com os serviços descritos no termo de referência constantes no Anexo I do Edital do presente processo licitatório.
De fato, compulsando os autos, às fls 34, verificamos que o Requerimento de Empresário da Licitante Recorrida, no quadro onde consta a descrição do seu objeto, não constam atividades específicas tais como: locação de aparelho de som, fornecimento de alimentos, locação de sanitários químicos, serviços de segurança privada, locação de gerador, etc. Consta porém como sua atividade principal a realização de eventos culturais.
A Constituição Federal, no seu art. 37, inciso 21, estabelece que somente será permitida em editais licitatórios, às exigências de qualificação técnica e econômica, quando indispensáveis à garantia da execução do objeto a ser contratado. Por sua vez nos termos do art. 27 e seguintes, temos que o documento que formaliza o registro de uma empresa classifica-se como sendo relativo à habilitação jurídica para participar de procedimentos licitatórios. Já no art. 30 da mesma Norma, temos os exemplos abstratos da documentação apta a demonstrar a qualificação técnica do licitante. Vejamos que com relação à qualificação técnica não existem questionamentos no recurso em análise.
No Edital de fls 12/17, tanto no item 7.0 como no item 9.0 não encontramos a exigência de que conste nos documentos constitutivos de empresa às especificidades do seu objeto de atividade econômica, o que em conjunto com os termos normativos das regras jurídicas acima citadas, forçam o intérprete ao uso de um elemento sistemático não restritivo, pois onde o legislador não proíbe expressamente não cabe ao intérprete o fazê-lo diante do tópico problemático. Assim, a exigência resumir-se-á ao dever do licitante demonstrar que a sua atividade principal possui relação, mesmo que genérica, com o objeto em disputa.
No caso concreto entendo estar suficientemente demonstrado que a empresa declarada vencedora, possui atividade econômica em ramo de atividade que se relaciona diretamente com os serviços que serão executados em decorrência do contrato que se busca firmar, considerando que estar apta conforme sua atividade econômica principal formalmente registrada como sendo promotora de eventos culturais, incontestavelmente enlaçada com os serviços objeto do presente certame.
Por esta motivação e fundamentos decido pelo improvimento do recurso interposto pela empresa JK de Medeiros – ME, mantendo, em todos os seus termos a decisão proferida na ata de fls 64, onde se declarou como vencedora a empresa Marilene Silva de Oliveira Produções ME.
Publique-se.
Autue-se.
Cumpra-se.
Itapetim, 12 de abril de 2010.



Jean Carlos Gomes de Farias
Pregoeiro