terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Decisão Recurso Pregão Presencial 0042/2014

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000135/2014 LICITAÇÃO Nº. 00042/2014 MODALIDADE: Pregão TIPO: Menor Preço RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda Decisão A Licitante Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda interpôs Recurso Administrativo em face da Decisão desta Pregoeira que a desclassificou do Pregão n.º. 00042/2014, a qual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos conforme detalhamento estabelecido no respectivo Termo de Referência. A Recorrente se insurge contra a parte da Decisão na qual foi desclassificada por ter apresentado proposta comercial em valor inexequível. Em síntese, do que foi possível compreender, sustenta que seus preços estariam dentro da margem de aceitação decorrente dos valores estimados no Edital. Notificadas as demais Licitantes, nenhuma delas apresentou contrarrazões ao inconformismo da Recorrente. É o que interessa relatar. Decide-se. Conforme relatado, trata-se de Recurso Administrativo interpostos contra os termos da Decisão desta Pregoeira referente a fase de julgamentos de preços da Pregão n.º. 00042/2014, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de medicamentos. O Recurso é tempestivo e foi interposto por Licitante legitimado, considerando o interesse decorrente de sua desclassificação no Certame. A Recorrente alega que esta Pregoeira não observou os princípios relacionados a licitação pública, notadamente o da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. No que toca ao Licitante se fez consignar na Decisão ora recorrida: “A Licitante Drogafonte teve os seus lotes considerados inexequíveis” Pelo que acima transcrito, bem como do que se observa da documentação autuada, é possível constatar que a Recorrente apresentou a sua proposta comercial com preços representados por valores inferiores a margem objetiva de consideração de sua executividade. Em sua irresignação, pelo que foi possível compreender, alega a Recorrente que tal regra não possui previsão no respectivo Instrumento Convocatório. Como é por demais sabido, as Comissões de Licitação, bem como os Pregoeiros, estão juridicamente submetidos aos princípios da “vinculação ao instrumento convocatório” e do “julgamento objetivo”, conforme previsto no artigo 3º da Lei n.º. 8.666/93. Isso significa dizer que as regras estabelecidas no edital, a priori, devem ser objetivamente aplicadas quando das deliberações colegiadas da comissão. Assim por exemplo, se a comissão lança edital exigindo que os licitantes apresentem um documento contendo as letras “a e b”, não pode ela mesma aceitar o documento apenas com a letra “a” ou “b”. As regras editalícias são estabelecidas pelas comissões, a luz das diretrizes jurídicas genéricas postas Lei n.º. 8.666/93, devem ser objetivamente aplicadas para a própria segurança dos licitantes, evitando flexibilidades de motivação subjetiva tendentes ao benefício inidôneo de um ou outro participante. Neste sentido, de modo expresso, no Edital do Certame em exame ficou estabelecido no Item 12.0 o seguinte: “12.0. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS 12.1. Havendo proposta com valor total superior ao estimado pelo ORC ou manifestamente inexequível nos termos do art. 48, II, da Lei 8.666/93, bem como o respectivo lote incompleto, será desconsiderado” Como visto, a regra de aceitabilidade de preços adotada no Edital, estabelece, como não poderia ser diverso, a aplicação da regulamento legal previsto artigo 48, inciso II, da Lei n.º. 8.666/93, onde se ler: “Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)” A regra normativa é que as propostas devem ser elaboradas dentro de uma margem de valores determinada a partir do quantum da estimativa realizada pela administração, que é o limite máximo do valor da proposta, bem como a base de cálculo do limite mínimo, a partir de onde se torna inexequível. Entretanto, a regra do inciso II, do citado artigo 48 da Lei de Licitação admite que a proposta possua valor inferior ao limite estabelecido no paragrafo 1º do mesmo dispositivo desde que fique “demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato”. No caso em análise, a Recorrente apresentou a sua Proposta Comercial com os valores dos respectivos lotes em preços em muito inferiores ao limite previsto no Parágrafo 1º do artigo 48 da Lei de Licitação. Porém, quedou-se inerte em promover a demonstração da viabilidade comercial de seus valores, o que poderia ser facilmente realizado por meio da apresentação, em anexo a proposta, da composição de custo unitário de cada um dos produtos constante dos lotes. Ao não o fazer, de modo incontornável, forçou a incidência da regra de aceitabilidade de preços prevista no Item 12.1 do Edital. Sendo assim, entendo não existir melhor juízo do que o adotado na Decisão recorrida. Ante o exposto, decide-se o seguinte: 1º) Conhecer do Recurso Administrativo interposto; 2º) No mérito RATIFICAR o teor da Decisão de fls. 172/176 que desclassificou a Licitante Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda, por estes e por seus próprios fundamentos, . Subam-se os autos para processamento do Recurso perante o Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para conhecê-lo na forma estabelecida no parágrafo 4º o artigo 109 da Lei n.º. 8.666/93. Autue-se. Cumpra-se. Itapetim (PE), em 09 de Janeiro do ano de 2014. ___________________________________ Aline Karina Alves da Costa Pregoeira Oficial Recebido em _____/______/2014 no Gabinete do Chefe do Poder Executivo. Assinatura do Recebedor: _________________________________ ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Itapetim Gabinete do Chefe do Poder Executivo Processo Administrativo n.º. 00135/2014 Modalidade: Pregão n.º. 0042/2014 Assunto: Recurso Administrativo Recorrente: Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda. Decisão Recebi hoje; Vistos etc. Nos termos da Decisão colegiada de fls., proferida pela Pregoeira Oficial da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), admito o Recurso Administrativo interposto pela Empresa Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda. para, no mérito, julgá-lo IMPROVIDO. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se. Itapetim (PE), em 09 de Janeiro do ano de 2014. Arquimedes Magno Machado Nunes Cavalcante PREFEITO

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