quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

CONTRATO Nº: 90/2015-CPL

CONTRATO Nº: 90/2015-CPL Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE ITAPETIM, pessoa jurídica de Direito Público interno com sede na Rua Major Claudio Leite, s/n, Centro, Município de Itapetim, Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.358.157/0001-00, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Sr. ARQUIMEDES MACHADO NUNES CAVALCANTE, e do outro a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na Rua Eng. Oscar Ferreira, nº 47, Casa Forte, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.542.612/0001-90, através de seu representante legal BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, brasileiro, separado judicialmente, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o nº 11.338, OAB/AL 3.726-A, OAB/RN 184-A, OAB/BA 840-A, OAB/PB 11.338-A, OAB/RJ 2.483-A, OAB/SP 161.899-A e inscrito no CPF/MF sob o nº 377.377.244-00, doravante denominada CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL O presente ajuste encontra sucedâneo legal nas disposições insertas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com as alterações ulteriores, e pelas convenções estabelecidas neste Contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO A CONTRATADA, em face do presente instrumento contratual obriga-se a prestar serviços jurídicos em defesa do Direito da CONTRATANTE, no âmbito administrativo e/ou judicial, propondo e acompanhando os procedimentos até final decisão em ambas as esferas, no que concerne a Adesão a Ação Ordinária da ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO – AMUPE sob o n° 0000001-28.2006.4.05.8300 (2006.83.00.000001-4), objetivando a recuperação dos valores do FUNDEF que deixaram de ser repassados aos Municípios pernambucanos em face da ilegal fixação do valor mínimo nacional. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL O presente instrumento contratual foi autorizado pelo competente Processo Licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, em estrita conformidade ao prescrito no Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, embasado no Acórdão TC nº 1.901/01. CLÁUSULA QUARTA – DOS HONORÁRIOS - AD EXITUM Em contraprestação aos seus serviços, a CONTRATADA perceberá remuneração honorária equivalente a 20 % (vinte por cento) do montante recuperado sobre o benefício proporcionado à CONTRATANTE, valor este a ser apurado através do devido procedimento de cumprimento de sentença e a ser recebido através de precatório judicial e condicionado a que isso venha a ocorrer. § 1. A necessária dotação orçamentária para o recebimento dos honorários será feita após a expedição do respectivo precatório e antes do pagamento do mesmo. § 2. Fica estipulado que, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, no ato da expedição do precatório/RPV/Alvará ou do levantamento dos créditos passíveis de restituição, a CONTRATADA irá requerer em Juízo o destaque dos honorários contratuais, independentemente do recebimento dos honorários de sucumbência, se for o caso. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se a: a) realizarem os serviços previstos neste instrumento e acompanhá-los até final instância, efetivando, todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico, observadas as condições aqui assumidas; b) manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver acesso relativos à CONTRATANTE; c) se for o caso, indicar terceiros idôneos para a realização de serviços que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva responsabilidade; d) ainda, a informar todos os procedimentos necessários para a implementação das decisões que vieram a ser proferidas; remeter, trimestralmente, ou a requerimento da CONTRATANTE, relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e providências realizadas. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Ao fornecimento, à CONTRATADA, de todos os documentos necessários e informações solicitadas por esta e indispensáveis para a execução dos serviços; A CONTRATANTE obriga-se, no ato da assinatura deste Contrato, a outorgar instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia, habilitando a CONTRATADA para representá-la em juízo. CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUSIVIDADE Este Contrato não importa em exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO O presente Contrato poderá ser rescindido caso haja descumprimento de qualquer das cláusulas elencadas neste instrumento, ou com esteio em qualquer das hipóteses prescritas nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com as modificações posteriores. CLAÚSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O presente contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos e obrigações ora estipulados. O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamente subscrito pelas partes contratantes. O presente contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, obriga as partes e também seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas. CLAÚSULA DÉCIMA – DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Itapetim, Estado de Pernambuco, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que se configure. E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias, com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos. Itapetim - PE, 27 de Novembro de 2015. _____________________________________ ARQUIMEDES MAGNO MACHADO NUNES CAVALCANTE Prefeito 025.547.934-41 PELO CONTRATADO _______________________________________ MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Contratado 35.542.612/0001-90

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