quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Decisão sobre as Impugnações da Loqmáquinas

Processo Administrativo n.º. 00015/2009
Procedimento Licitatório
Tomada de Preço n.º. 00001/2009
Impugnação ao Edital
Impugnante: Loqmáquinas e Construções Ltda
Membro Relator: Cayo Jeffesson Heli Cavalcante Piancó
Decisão
Ementa: Impugnação ao Edital. Duas Petições de Idêntico Teor. Julgamento Conjunto. Edital com Objeto na Contratação de Execução de Obra Hídrica. Cláusula que Exige Comprovação de Acervo Técnico Específico. Alegação de Ofensa ao Caráter Competitivo. Comprovação Técnica da Existência da Especificidade. Improcedência.
- O artigo 30, da Lei n.º 8.666/93, ao elencar as exigências habilitatórias afetas à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional, bem como a capacidade técnica-profissional da empresa licitante.
- Relatório de Sondagem Geoténica atesta a necessidade do uso de explosivos para a remoção de material rochoso.
- Improcedência das impugnatórias.
Relatório:
Trata-se de duas Impugnações de fls. 114 a 116, e 156 a 158, ambas apresentada pela Empresa Loqmáquinas e Construções Ltda.
A Empresa argúi a ilegalidade do item 8.2.9 do Instrumento Convocatório Processo Administrativo n.º. 00015/2009, alegando, em resumo, que se trata de cláusula restritiva ao caráter competitivo da licitação, invocando suposta ofensa ao parágrafo 1º, inciso I, do artigo 3º, da Lei de Licitações e Contratos, ao exigir comprovação de capacidade técnica que demonstre que o participante do certame já executou serviços compatíveis com o objeto licitado, consistente em escavação de rochas de alta resistência e dureza, que exigem a utilização de explosivos.
Aduz que as alegadas rochas de alta resistência não existem no local de execução da obra, e que é ilegal promover exigências além das previstas na Lei n.º. 8.666/93.
O Relator solicitou a manifestação da Assessoria de Engenharia, a qual apresentou o Laudo de fls. 118/119 dos autos, afirmando a existência no local de execução da obra de rochas de alta resistência, citando como base de sua conclusão o diagnóstico constante no Relatório de Sondagem Geoténica de fls. 27 a 42 dos autos, produzido por técnicos da POLICONSULT, terminando por atestar a necessidade do uso de explosivos para a remoção de tal material, opinando pela necessidade da manutenção da comprovação exigida no citado item 8.2.9 do Instrumento Convocatório.
Após a manifestação da Engenharia, os autos foram encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica, a qual opinou pelo indeferimento das impugnatórias.
Foi solicitada a designação de data para julgamento.
A Impugnante foi notificada.
É o que existe para ser relatado.
Voto:
Como já mencionado, trata-se de duas Impugnações, as de fls. 114 a 116, e 156 a 158, ambas apresentada pela Empresa Loqmáquinas e Construções Ltda, com motivação e objeto idêntico, o que permite o julgamento em conjunto.
Ambas foram apresentadas no prazo legal estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 41, da Lei de Licitações, sendo, portanto, tempestivas.
Nas impugnações, a Empresa argúi a ilegalidade do 8.2.9 do Edital deste procedimento licitatório, alegando que se trata de cláusula restritiva ao caráter competitivo da licitação, invocando suposta ofensa ao parágrafo 1º, inciso I, do artigo 3º, da Lei de Licitações e Contratos. Alega ainda que de fato tais rochas, de alta resistência, não existem no local de execução da obra, e que é ilegal promover exigências além das previstas na Lei n.º. 8.666/93.
O mencionado item do referido Instrumento Convocatório assim estar redigido: “8.2.9. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente com o objeto licitado, mediante apresentação de certidão ou atestado, em nome do licitante e devidamente registrado na entidade profissional competente, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, onde demonstre que o licitante executou obras ou serviços compatíveis com o objeto licitado, inclusive em escavação de rochas de alta resistência e dureza, como granito e matacões de mesma natureza, quando se exige a utilização de explosivos. Serão admitidos certidões ou atestados referente à execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Com efeito, o artigo 30, da Lei n.º 8.666/93, ao elencar as exigências habilitatórias afetas à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional, bem como a capacidade técnica-profissional da empresa licitante.
De fato, assim preceitua o Diploma Legal Licitatório: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos".
O parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que a comprovação de aptidão referida no inciso II do seu caput, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados no respectivo CREA.
Existe, ainda, a capacidade técnico-profissional, prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 30, que é a "comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas e prazos máximos".
Portanto, nos termos da lei, subsiste a viabilidade de se exigir tanto a capacidade técnica-operacional, quanto a capacidade técnico-profissional da licitante.
Neste sentido, os precedentes do Judiciário são unânimes ao asseverar a possibilidade de exigir-se a capacidade técnico-operacional da empresa. Até porque, não fosse esta interpretação teríamos exigências muito mais severas para as empresas fornecedoras de bens a Administração Pública, do que aquelas executoras de obras e serviços de engenharia, o que seria, ao menos em regra, discriminatória.
Então, em tese, nas licitações, em prol do interesse público, temos que se pode exigir, na fase de habilitação, a comprovação de capacidade técnica tanto da empresa quanto de seu responsável técnico.
No dos autos, nos termos do item 8.2.8 do Edital, temos exigência de, na fase de habilitação, a licitante comprovar a sua capacidade técnica para execução do objeto do contrato. Estar objetivamente detalhado como tal a demonstração deve ser, ou seja, provar documentalmente que possui experiência em remoção de material com a utilização de explosivos.
Já no item 8.2.11. do Edital em comento, temos a exigência da comprovação pela licitante de capacidade técnica de seu responsável técnico a ser “feita através de atestado e responsabilidade técnica emitido pelo CREA, de que executou serviços de características semelhantes à parcela mais relevante da obra, conforme especificações de Projeto Básico.
Sem que se exija um complexo exercício de interpretação, por simples comparação literal dos textos, podemos verificar que não existem controvérsias entre as citadas normas da Lei de Licitações e as mencionadas regras do edital em exame, tendo as exigências de comprovação de habilidade técnica do segundo sido formuladas dentro dos parâmetros legais da primeira.
Por outro lado, no plano fático, temos o Laudo de fls. 118/119 dos autos, subscrito pela Assessoria de Engenharia, afirmando a existência, no local de execução da obra, de rochas de alta resistência como granito e matacões de mesma natureza. Este Laudo da Assessoria de Engenharia fundamenta-se na conclusão do diagnóstico consignado no Relatório de Sondagem Geoténica de fls. 27 a 42 dos autos, quando diz que: “Durante as escavações para implantação da fundação da barragem de terra (“cult off”), deverá apresentar a existência de rocha de alta resistência (granito), onde será necessário realizar o seu desmonte, conforme estar diagnosticado no relatório nº 0410SP/08, fornecido pela POLICONSULT, referente a sondagem geotécnica realizada no local onde será construída a barragem de terra no distrito de São Vicente, no município de Itapetim, onde foram realizados 13 furos, conorme a NBR – 6484 (Execução de sondagem de simples reconhecimento de solos para a construção de edifícios) da ABNT, e na maioria desses furos está a indicação de rocha a uma camada de pouca profundidade variando de 0,15 a 4,95 metros, portanto comprovando que será necessário a escavação em rocha de alta dureza, e necessitará o uso de explosivos.”
Portanto, as exigência de comprovação de experiência técnica em escavações em rocha com utilização de explosivos foi formulada frente a paradigmas fáticos reais, com observância das limitações normativas pertinentes, onde se busca a contratação de uma empresa com competência para executar os serviços com complexidade descrita no projeto básico.
Ademais, não se trata de uma exigência absurda, uma vez que o conhecimento ordinário demonstra que várias pequenas empresas, como as que executam obras de pavimentação em paralelepípedos, possuem em seus acervos técnicos anotações de utilização de explosivos.
Dispositivo:
Ante o exposto, decidem os Membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim, Estado de Pernambuco, por unanimidade, em consonância com o Parecer da Assessoria Jurídica, julgar improcedente as Impugnações ao Edital do Processo Administrativo Licitatório n.º. 00015/2009, apresentadas pela Empresa Loqmáquinas e Construções Ltda, declarando a legalidade do item 8.2.9 do Edital, observando os efeitos do trânsito em julgado desta decisão, previsto no parágrafo 3º, do artigo 41 da Lei de Licitações, impedindo a Impugnante de ser inabilitada com fundamento no referido item, durante a Sessão de Abertura, a ser realizada no dia 13 de fevereiro do ano de 2009, conforme adendo apresentado em Sessão pela Assessoria Jurídica. A Sessão foi presidida pelo Membro Jacinto Salvador de Lucena, presentes os Membros Cayo Jeffesson e Jean Carlos, e o Assessor Jurídico junto a CPL, o Advogado Emerson Dario Correia Lima. Ausente a Impugnante. Publique-se no Blog da Comissão, no Quadro de Aviso. Comunique-se pessoalmente o Impugnado via fac-simile e Correio. Cumpra-se.
Itapetim PE, em 10 de fevereiro do ano de 2009.
Jacinto Salvador de Lucena
PRESIDENTE
Cayo Jeffesson Heli Cavalcante Piancó
RELATOR
Jean Carlos Gomes de Farias
MEMBRO

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