quarta-feira, 23 de julho de 2014

DECISÃO CONCORRENCIA 00003/2014

ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00050/2014 LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº. 00003/2014 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: Silva & Leite Construções e Serviços Ltda e Covale Construções do Vale Ltda Decisão Por unanimidade, os Membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim, Estado de Pernambuco, em conformidade com o Parecer oral da Assessoria Jurídica, e com a Proposta da Presidente da Comissão, decidiram o seguinte: Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas Empresas Silva & Leite Construções e Serviços Ltda e Covale Construções do Vale Ltda, com pretensão de reforma da Decisão proferida por esta Comissão às fls. 1720 a 1722 dos autos (Ata 002), na fase de Julgamento da Habilitação referente a Concorrência acima numerada, que tem por objeto a contratação de empresa para execução da obra de construção de escolas padrão FNDE. A Decisão impugnada, na parte em que se refere as Recorrentes, foi assim lavrada: “Os Membros da Comissão Permanenete de Licitação, por unanimidade, decidirão o seguinte: (...) 2) Declarar não habilitadas as Licitantes: (...) b) Covale Construções do Vale Ltda, por não atender o Edital quanto aos itens 8.1.3.2 (termo de encerramento sem autenticação na Junta Comercial) e 6.6.2 (não comprovou a realização de visita técnica ao local da obra); (...) Silva e Leite Construções e Serviços Ltda, por não atender o Edital quanto ao Item 8.1.3.6 “b” (não apresentou a comprovação do registro e quitação do seus responsável técnico); (...) Publique-se. Aguarde-se o prazo recursal.”” Portanto, nos termos da Decisão recorrida, as Recorrentes foram declaradas não habilitadas em função de omissão quanto ao atendimento das exigências do Instrumento Convocatório, estabelecidas no item 8.1.3.6 (1ª Recorrente) e nos itens 6.6.2 e 8.1.3.2 (2ª Recorrente). Esta Decisão foi publicada, conforme Certidão de fls. 1748, no dia 09/07/2014, por meio do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios. Em 11/07/2014 foi apresentado o Recurso da Silva & Leite Construções e Serviços Ltda. Por sua vez, o Recurso da Empresa Construtora Covale Construções Ltda foi protocolado em 15/07/2014. Contrária a Decisão da Ata 002, em suma, aduz a Recorrente Silva & Leite Construções e Serviços Ltda, que no Item 8.1.3.6 do Edital, a exemplo dos demais, não se exige a apresentação da certidão de regularidade profissional do seu responsável técnico, mas apenas da empresa. Por sua vez, a Licitante Construtora Covale Construções Ltda, em síntese apertada, sustenta: 1º) não foram apresentados os termos de abertura e encerramento, autenticados pela Junta Comercial, por que esta supostamente não os autentica; e 2º) a declaração própria de que teria realizado a visita ao local da obra seria suficiente para atender a exigência constante no item 6.6.2 do Edital. Intimada, a Licitante Itapajeu Construções & Projetos Ltda apresentou as Contrarrazões de fls. 1752/1757. A Presidência desta Comissão procedeu com a convocação dos demais Membros para o exercício dos juízos de admissibilidade e reconsideração previstos no parágrafo 4º do artigo 109 da Lei n.º. 8.666/93. É o relato. Decide-se. Como informado, trata-se de Recursos apresentados pelas Empresas Silva & Leite Construções e Serviços Ltda e Covale Construções do Vale Ltda, onde se requer a reforma da Decisão proferida na Ata de fls. 1720 a 1721 dos autos, que as declarou inabilitadas para a próxima etapa do Certame, motivada pelo não atendimento das exigências previstas no item 8.1.3.6, quanto a Licitante Silva & Leite Construções e Serviços Ltda, e nos itens 6.6.2 e 8.1.3.2, quanto a Empresa Construtora Covale Construção Ltda, todos do Instrumento Convocatório do Certame acima identificado, o qual busca a contratação dos serviços de construção de escolas “padrão FNDE”. Inicialmente se faz necessário a análise da admissibilidade formal das pretensões deduzidas por meio dos Recursos em análise. Como a Decisão recorrida foi levada a publicação em 09/07/2014, o prazo legal de cinco dias úteis, prescrito na regra do artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º. 8.666/93, teve seu termo final no dia 16/07/2014. Por sua vez, os Recursos foram protocolados em 11/07/2014 e 15/07/2014, portanto, no transcorrer do prazo legal de interposição. Por tais razões, temos por tempestivo os Recursos, o que tem como consequência a sua admissibilidade, considerando a concorrências dos demais requisitos de admissibilidade. Quanto a irresignação aviada pela Licitante Silva & Leite Construções e Serviços Ltda, no que tange a aplicabilidade da regra constante no item 8.1.3.6 do Edital, temos que esta possui como enunciado: “8.1.3.6. Comprovação de capacidade técnica para execução dos serviços, por meio de apresentação de um ou mais Certidões de Acervo Técnico (CAT) registrado no CREA, nos termos da Resolução CONFEA nº. 1.025, de 30 de outubro de 2009, em nome do licitante ou de profissionais integrantes de seu quadro técnico, caso em que deverá promover a comprovação do vinculo, relativo à execução de serviços de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo os serviços de construção de prédios para uso específico em serviços de educação, devendo ainda apresentar: a) Certidão de Registro e Quitação da empresa emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), expedida na sede do licitante, devidamente autorizada; b) atestados de capacidade técnico profissional, devidamente registrado no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT), expedida(s) pelo Conselho acima mencionada, que comprove(m) ter o(s) profissionais executado para órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou ainda para empresa privada, obras de características similares ás do objeto da presente licitação; c) Relação explicita de todas as máquinas, equipamento, veículos mínimos de apoio necessário e ferramentas para as equipes solicitadas do Projeto Básico, bem como declarar que correrão por conta da contratada todas as despesas com mobilização, operadores, motorista, combustíveis, manutenção geral e outros eventuais.” A simples leitura do dispositivo acima é suficiente para gerar a conclusão que o Edital não exigiu dos licitantes a apresentação da “Certidão de Registro e Quitação junto ao CREA”, referente aos seus responsáveis técnicos. Ou seja, para este Certame, efetivamente a Comissão não exigiu a apresentação de tal documento, sendo forçoso admitir como imprópria a inabilitação fundada nesta situação fática. Portanto, merece acolhida a pretensão da 1ª Recorrente quanto a este motivo invocado. No que trata ao primeiro argumento invocado pela Recorrente Covale Construções do Vale Ltda e Serviços Ltda, relacionado a forma de apresentação dos “termos de abertura e encerramento” do balanço patrimonial, temos que o Edital, no seu item 8.1.3.2, exige: “8.1.3.2. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício financeiro apresentados na forma da Lei, com todas as páginas autenticadas e registradas na Junta Comercial do Estado da sede licitante, inclusive os termos de abertura e encerramento, obrigatoriamente firmados pelo Contador, em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o qual deverá ser comprovado, mediante certidão, acompanhado de Declaração de Habilitação Profissional expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e pelo Dirigente Sócio, comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.” Estar anunciado de modo muito claro no Edital, que a licitante deverá apresentar o seu balanço patrimonial com todas as paginas autenticadas perante a Junta Comercial. Vejamos que existe, no texto constitutivo da regra, o termo “inclusive” com a função semântica de informar que tais autenticações da Junta Comercial também devem estar presentes nos termos de abertura e encerramento do respectivo balanço. Assim, uma vez apresentado o balanço patrimonial, sem que seus termos estejam também autenticados, pende a necessidade de inabilitação da participante. Ao procedermos com a análise da documentação apresentada pela 2ª Recorrente, às fls. 1286/1388 (6º Volume dos Autos), é possível constatar que no Balanço Patrimonial de fls. 1140/1163, apenas consta autenticação da Junta Comercial no “Termo de Abertura” (fls.1140), sem que o mesmo ocorra nas suas demais páginas, e no respectivo “Termo de Encerramento”. Igualmente não se apresenta razoável o argumento de que a Junta Comercial não proceda com a autenticação de tais documentos do balanço. Vejamos que as Empresas Seta Construções Ltda, Itapajeu Construções e Projetos Ltda e Silva & Leite Construções e Serviços Ltda, igualmente participantes deste Certame, apresentaram os seus respectivos balanços na forma como exigida no Edital, ou seja, com todas as suas folhas, inclusive os termos de abertura e encerramento, devidamente autenticados na competente Junta Comercial. Assim sendo, conclui-se pela inobservância da regra do item 8.1.3.2 do Edital. Quanto a alegação de atendimento a exigência de visita técnica ao local de execução da obra, temos que o Edital, no seu item 6.6.2, estabelece o seguinte formato: “6.6.2. Comprovação de visita ao local de realização das obras ou serviços, efetuada pelo responsável técnico da empresa entre os dias 26 a 28 de Maio de 2014, das 08h às 11h, junto a Secretaria de Obras. A Secretaria de Obras emitirá certificado de comparecimento ao responsável técnico da licitante o qual deverá ser apresentado dentro do envelope “habilitação”. A empresa interessada deverá entrar em contato com a Prefeitura, previamente, para efetuar o agendamento da visita, no prazo máximo de 24 horas. Telefone para o agendamento da visita (87) 3853–1374.” Nos termos do Edital, a visita técnica ao local da obra exigida, deve ocorrer com o comparecimento do representante da licitante, na companhia de servidor competente da Secretaria de Obras. Tal visita deveria ter ocorrido entre os dias 26 a 28 de maio passado. Para facilitar a atuação da licitante, franqueou-se a possibilidade de agendamento da visita. Por fim, lídima encontra-se a regra que, a comprovação da realização da visita se faz por meio da apresentação do “certificado de comparecimento” emitido pela Secretaria de Obras. Compulsando os autos, às fls. 378/381, 398/401, 402/408, 413/420, 424/433 e 434/447, é possível a constatação que, o mencionado “certificado” foi apresentado pelas Licitantes KVSR Construções e Serviços Ltda, Inova Construções e Empreendimentos EIRELI, Itapajeu Construções e Projetos Ltda EPP, Planalto Pajeú Empreendimentos Ltda, e Silva & Leite Construções e Serviços Ltda, JML Construtora Ltda ME. Por conseguinte, não consta tal “certificado” apresentado pela 2ª Recorrente, razão fática, pela qual, entende-se judiciosa a manutenção desta parte da Decisão referida. Ante ao que exposto foi, decide-se pela admissibilidade de ambos os Recursos Administrativos, para, no mérito, decidir o seguinte: 1º) reconsiderar parcialmente quanto a Decisão para declarar habilitada a Licitante Silva & Leite Construções e Serviços Ltda; e, b) manter, pelos seus próprios fundamentos, a Decisão na parte que declarou inabilitada a Empresa Covale Construções do Vale Ltda e Serviços Ltda. Subam-se os autos para processamento do Recurso perante o Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para conhecê-los na forma estabelecida no parágrafo 4º o artigo 109 da Lei n.º. 8.666/93. Autue-se. Cumpra-se. Decisão proferida em Reunião da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), na Sala da Comissão, ocorrida em 23 de julho de 2014, presentes todos os Membros da Comissão, bem como o Assessor Jurídico perante a Comissão. NECI LOPES DE ALMEIDA Presidente da CPL (RelatorA da Decisão) ALINE KARINE ALVES DA COSTA ANTONIA BATISTA DA SILVA Membro – Secretária Membro EMERSON DARIO CORREIA LIMA Assessor Jurídico OAB 9434 ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Itapetim Gabinete do Chefe do Poder Executivo Processo Administrativo n.º. 00050/2014 Modalidade: Concorrência n.º. 00002/2014 Assunto: Recurso Administrativo Decisão Recebi hoje; Vistos etc. Nos termos da Decisão colegiada de fls., proferida pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), admito os Recurso Administrativos interpostos e, no mérito, julgo: procedente o Recurso apresentado pela Empresa Silva & Leite Construções e Serviços Ltda, para declara-la habilitada a fase seguinte desse Certame; e, improcedente o Recurso interposto pela Empresa Covale Construções do Vale Ltda e Serviços Ltda. Como a presente Decisão é de última instância administrativa, determino a imediata instauração da “fase de julgamento das propostas comerciais”, publicando-se a data em que ocorrerá a Sessão da CPL com objetivo de proceder com a abertura dos envelopes “proposta de preços”. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se. Itapetim (PE), em 23 de Julho do ano de 2014. Arquimedes Magno Machado Nunes Cavalcante PREFEITO ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00050/2014 LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº. 00003/2014 Despacho: Intimem-se as Licitantes habilitadas neste Certame para, havendo interesse, comparecerem a Sessão Pública desta Comissão, a ocorrer no próximo dia 28/07/2014, a partir das 8h:30min, na Sala da Comissão Permanente de Licitação, localizada no Prédio da Prefeitura Municipal, tendo como objetivo participarem a abertura e julgamento das propostas comerciais. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se. NECI LOPES DE ALMEIDA Presidente da CPL

Nenhum comentário: