sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Decisão Impugnação Tomada de Preços nº 0006/2014

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0093/2014 LICITAÇÃO Nº. 00006/2014 MODALIDADE: Tomada de Preço TIPO: Menor Preço ASSUNTO: Impugnação ao Edital IMPUGNANTE: Gopan Construções EIRELI - EPP Decisão Por unanimidade, os Membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), em conformidade com o Parecer Oral do Assessor Jurídico, e nos termos da Proposta de Julgamento da Presidente da Comissão, decidiram o seguinte: A Empresa Gopan Construções EIRELI - EPP apresentou impugnação ao Edital da Tomada de Preço n.º. 0006/2014, a qual tem por objeto a contratação de empresa para execução da obra de construção de pavimentação em paralelepípedos. A Petição de Impugnação de fls. 225/247 foi protocolada em 31/07/2014. Em resumo apertado, alega a Impugnante que o Edital do Certame possui regras irregulares, consubstanciadas nas do “Item 6.6.1”, que exige a apresentação pelas licitantes da garantia do cumprimento das obrigações de participação antes da fase de habilitação; bem como afirma ser ilegal a visita técnica com o formato estabelecido no “Item 6.6.2 do Edital”. Como de costume, verificada a apresentação da referida Impugnação, convoquei presencialmente os Membros desta Comissão para a presente Sessão. Colheu-se o Parecer oral do Assessor Jurídico perante a Comissão, o Advogado Emerson Dario Correia Lima, o qual opinou pelo não conhecimento da Impugnação, mas que fosse enfrentado o mérito para os fins de eventual recurso, mantendo-se a coerência com a posição adotada em vários precedentes da Comissão sobre ambos os temas. É o que interessa relatar. Decide-se. Conforme relatado, trata-se de Impugnação que questiona os termos do Edital referente a Tomada de Preço n.º. 0006/2014, que tem por objeto a contratação de empresa para execução da obra de construção de pavimentação em paralelepípedos em diversas vias da Cidade. A Impugnação da Gopan Construções EIRELI - EPP, na qualidade de licitante, é tempestiva, considerando que o seu protocolo ocorreu no segundo dia útil que antecede a data estabelecida no Edital para a abertura dos envelopes com a documentação de habilitação, ou seja, dia 30/07, quando a Sessão para abertura dos envelopes está designada para o dia 04/07. Por outro lado, verifica-se que a Petição de Impugnação estar subscrita pelo Senhor João Pedro Teixeira Neto, existindo nela, apenas a indicação de que a sua relação com a Impugnante é ser dela o representante legal, sem apresentar demonstração documental desta situação subjetiva. Como dito, não foram apresentados com a petição o respectivo Contrato Social da Impugnante, indicando o subscritor como sendo efetivamente o seu sócio, representante legal ou procurador com poderes de representação legal da sua razão social. Ademais também não se apresentou a necessária declaração de intenção de participação do certame, para considerá-la como licitante, haja vista que o Edital estabelece que podem participar da presente licitação toda e qualquer empresa que satisfaça plenamente todas as condições que estabelece nos seus itens e nos seus anexos, bem como que tenha objeto social compatível com o da presente licitação. Portanto, sem o contrato social da empresa, não há como conferir estas necessárias informações. Por esta razão, a Impugnação da Gopan Construções EIRELI - EPP não deve ser admitida, nem mesmo como sendo apresentada por cidadão, considerando que protocolada após o advento do termo final do prazo de cinco dias previsto no parágrafo 1º do artigo 41 da Lei n.º. 8.666/93. Embora a Impugnação tenha sido apresentada com erro formal intransponível, a matéria de fundo revela a improcedência das alegações em que se escora. No que tange a exigência de apresentação de garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da participação no certame, alocada no Item 6.6 do Edital, temos que a mesma deverá ser apresentada a esta Comissão na Sessão prevista para ocorrer no dia 04/08/2014, oportunidade em que serão recebidos e abertos os “envelopes de habilitação” e, sendo possível, também, ocorrerá a abertura dos “envelopes proposta de preços”, onde deve estar a prova da garantia referida. Portanto, a garantia estar sendo exigida em momento concomitante ao da fase de habilitação, podendo ocorrer até mesmo antes, não existindo qualquer ofensa a regra estabelecida no artigo 31, inciso III, até porque, fixado em 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação consequente. Portanto, o Edital não estar exigindo que a precitada garantia seja apresentada em data anterior a designada para a primeira Sessão do Certame, mas sim, durante esta, demonstrando a sua inteira correspondência com a jurisprudência formada sobre o tema no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como, em absoluto, não diverge do que já decido pelo Tribunal de Contas da União. No que diz respeito a impugnação quanto a regra da “visita técnica” (Item 6.6.2 do Edital), remetemos a análise ao que já manifestado por esta Comissão em outros procedimentos, conforme pode-se vislumbrar da decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de 19/02/2014, onde se disse: “(...) a visita técnica não apenas busca propiciar a Administração a obtenção de propostas efetivamente vantajosa, do ponto de técnico-financeiro, como também a cognição às participantes das especificidades do certame quanto aos reais fatores impactantes do custo dos serviços a serem realizados. O conhecimento das condições e peculiaridades locais, colhidas em visita técnica, favorece à elaboração da proposta e, segundo Jessé Torres, escorado em jurisprudência administrativa do TJRJ, nivela os licitantes, “porquanto se retira, daquele que eventualmente estivesse a disputar novo contrato, a vantagem de conhecer o local de execução da prestação” (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 6ª edição, 2003, p. 356). Antes de ser prejudicial ao licitante, a visita técnica apresenta-se como instrumento de visualização próxima dos caminhos e vias condutoras do objetivo econômico alvo da pretensão empresarial, razão real da participação no certame. Portanto, o conhecimento efetivo das condições e peculiaridades da obra e do local de sua execução, presume-se que serão mais bem assimiladas pelo responsável técnico da interessada, não sendo razoável deferir a participação neste ato a qualquer representante de licitante, sem que demonstre a necessária e pertinente qualificação para o objetivo visado. Vale a lembrança de que todas as “visitas técnicas” realizadas no âmbito desta Prefeitura, sempre e invariavelmente são coordenadas pelo corpo de Engenheiros da Diretoria de Obras, oportunidade em que é apresentado o respectivo teor técnico do projeto e não apenas o local da execução dos serviços. Causa estranheza a resistência, por vezes expressada por algumas licitantes, com relação a adoção de tal formato para a “visita técnica”, chegando mesmo a sugerir que estas “obreiras” de fato e na prática não possua engenheiros em seus quadros de pessoal, considerando a dificuldade de disponibiliza-los em deslocamentos para tais atos.” ( CPL PMI - Impugnação a Edital – Processo Administrativo n.º. 0001/2014, Publicado no DOEM – AMUPE n. 1019, em 19.02/2014) No caso deste certame, vejamos que a regra estabelecida é inteiramente flexível às empresas interessadas, já que franqueia a oportunidade de agendar previamente a realização da visita, o que busca eliminar maiores dificuldades na sua realização por parte das empresas. Portanto, não se entende como violadora do princípio geral da razoabilidade, nem do caráter concorrencial, o estabelecimentos de tais exigências, conforme legítima opção desta Comissão. Ante o exposto, decide-se por não conhecer da Impugnação apresentada pela Empresa Gopan Construções EIRELI - EPP, considerando não reunir os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis a sua admissibilidade. Decisão proferida em Reunião da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), na Sala da Comissão, ocorrida em 01 de julho de 2014, com início às 12h:05min e término as 12h:51min, presentes todos os Membros da Comissão e o Assessor Jurídico perante a Comissão. Neci Lopes de Almeida Presidente da CPL PMI (Relatora da Decisão) Aline Karina Alves da Costa Antônia Batista da Silva Emerson Dario Correia Lima Assessor Jurídico da CPL PMI OAB PB 9434

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