quinta-feira, 12 de junho de 2014

DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇO Nº. 00003/2014

Por unanimidade, os Membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim, Estado de Pernambuco, em conformidade com a Proposta da Presidente da Comissão, decidiram o seguinte: Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa KVSR Construções e Serviços Ltda, com pretensão de reforma da Decisão proferida por esta Comissão as fls. 503 a 504 dos autos (Ata 002), na fase de Julgamento da Habilitação referente a Tomada de Preço acima numerada, que tem por objeto a contratação de empresa para execução da obra de pavimentação em paralelepípedos graníticos em diversas vias da Cidade. A Decisão impugnada, na parte em que se refere a Recorrente, foi assim lavrada: “1) Declarar inabilitada todas as Empresas licitantes pelos seguintes motivos: a) KSVR – Construções e Serviços Ltda, por não atende aos requisitos do item 8.2.2 do Edital; (...)” Portanto, nos termos da Decisão recorrida, a Recorrente foi declarada não habilitada em função de não haver atendido as exigências estabelecidas nos itens 8.2.2 do Instrumento Convocatório. Esta Decisão foi, conforme Certidão de fls., publicada no dia 15/05/2014, por meio do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios. Como todas as Empresas foram declaradas não habilitadas, esta Comissão fixou o prazo de oito dias úteis para que as Licitantes apresentassem nova documentação escoimada das irregularidades verificadas. Neste prazo apenas a Empresa Construtora Canteiro de Obras Ltda foi quem atendeu a requisição desta Comissão, tendo apresentado a nova documentação de habilitação, autuada às fls. 508 a 537. Na sequencia esta Comissão se reuniu e prolatou a Decisão constante na Ata 003, de fls. 538/539, declarando habilitada a única Licitante a apresentar a documentação solicitada na Decisão constante na Ata 002. Em 30/05/2014 foi o presente Recurso protocolado perante esta Comissão. Contrária a Decisão da Ata 002, aduz a Recorrente: “(...) que existiu uma grandiosa desatenção na conferência da documentação exigida no certame, como também um imenso equívoco na decisão tomada por esta comissão de licitação em exigir a representação da documentação deste empresa, haja vista que esta empresa afirma com total convicção que atendeu todas as exigências do edital, inclusive a apresentação da documentação exigida no item 8.2.2, que no caso, por sermos sociedade empresária ltda, seria o CONTRATO SOCIAL” A Presidência desta Comissão foi comunicada da interposição do citado Recurso Administrativo, tendo, por conseguinte, procedido com a convocação dos demais Membros para o exercício dos juízos de admissibilidade e reconsideração previstos no parágrafo 4º do artigo 109 da Lei n.º. 8.666/93. É o relato. Decide-se. Como informado, trata-se de Recurso apresentado pela Empresa KVSR Construções e Serviços Ltda, onde requer a reforma da Decisão proferida na Ata de fls. 503 a 504 dos autos, que a declarou inabilitada para o Certame, motivada pelo não atendimento das exigências previstas no item 8.2.2 do Edital. Inicialmente se faz necessário a análise da admissibilidade formal da pretensão deduzida por meio do Recurso em análise. Como a Decisão recorrida foi levada a publicação em 15/05/2014, o prazo legal de oito dias úteis prescrito na regra do artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º. 8.666/93, teve seu termo final no dia 22/05/2014. Por sua vez, este Recurso apenas veio a protocolo em 30/05/2014, portanto, onze dias úteis após a publicação da Decisão, e seis após o termo final do prazo legal de interposição. O mais inusitado, é que no dia 28/05/2014, esta Comissão se reuniu e proferiu a Decisão referente a fase de habilitação do Certame, conforme Ata 003, de fls. 538. Por tais, razões, temos por inteiramente intempestivo o presente Recurso, o que tem como consequência a sua inadmissibilidade. Quanto a matéria de fundo melhor sorte não assiste a Recorrente e, considerando que esta deliberação não causará prejuízo direto a única Licitante habilitada no Certame, dispensa-se a sua audiência prévia, o que não impede de o faze-lo a Autoridade Superior, caso vislumbre a presença de elementos capazes de imprimir efeitos modificativos a Decisão ora recorrida. Como acima sumariado, a Recorrente sustenta que o Item 8.2.2 do Edital exigiria a apresentação do “contrato social”, e que ela teria o feito de forma regular. Entretanto o Item 8.2.2 do Edital, possui a seguinte regra: “8.0. DA HABILITAÇÃO 8.1. O ENEVELOPE DOCUMENTAÇÃO deverá conter os seguintes elementos: 8.2. PESSOA JURÍDICA: 8.2.1. 8.2.2. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social apresentados na forma da Lei, com a indicação das páginas correspondentes do livro diário em que o mesmo se encontra, bem como apresentação dos competentes termos de abertura e encerramento, assinados por profissional habilitado e devidamente registrados na junta comercial competente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.” (Grifamos) Assim, no Item invocado no Recurso, o Edital não trata da apresentação de “contrato social”, mas de “balanço patrimonial”, conforme a inferência direta que pode ser obtida pela leitura do seu texto acima transcrito. Portanto a Decisão recorrida não inabilitou a Recorrente em função da não apresentação do seu “contrato social”, mas em função de não haver apresentado o seu “balanço patrimonial” na forma exigida no Item 8.2.2 do Instrumento Convocatório deste Certame. Com efeito, ao procedermos com a análise da “documentação de habilitação” apresentada pela Recorrente, autuada às fls. 174 a 196 a , é possível observar que a mesma apresentou o seu “balanço patrimonial”, referente ao exercício financeiro de 2013, de modo incompleto, sem fazer constar os termos de abertura e encerramento, sem a indicação das páginas do livro diário onde encontra-se lavrado. Por estas razões entende-se ser judiciosa a manutenção da Decisão de fls. 503/504 destes autos. Ante ao que exposto foi, decide-se pela inadmissibilidade do Recurso Administrativo, porém, no mérito, mantem-se a integridade da Decisão proferida na Fase de Habilitação, por estes e por seus próprios fundamentos. Subam-se os autos para processamento do Recurso perante o Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para conhecê-los na forma estabelecida no parágrafo 4º o artigo 109 da Lei n.º. 8.666/93. Autue-se. Cumpra-se. Decisão proferida em Reunião da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapetim (PE), na Sala da Comissão, ocorrida em 11 de junho de 2014, presentes todos os Membros da Comissão. NECI LOPES DE ALMEIDA Presidente da CPL (RelatorA da Decisão) ALINE KARINE ALVES DA COSTA ANTONIA BATISTA DA SILVA Membro – Secretária Membro

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