quinta-feira, 29 de março de 2012

Decisão da Impugnação do Edital do Pregão 0008/2012

Estado de Pernambuco
Governo Municipal
Prefeitura Municipal de Itapetim
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Comissão Permanente de Licitação
Assessoria Jurídica

Processo em Referencia n.º: 00036.1/2012
Origem: Comissão Permanente de Licitação
Modalidade: Pregão
Objeto: Contratação da aquisição de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros, destinados a Secretaria de Saúde Municipal, Unidade Mista Maria Silva e Postos do Programa de Saúde da Família – PSF’s
Assunto: Impugnação ao Instrumento Convocatório

P A R E C E R

Recebi hoje;

Vistos etc.

Trata-se de Procedimento Administrativo de natureza licitatória, que tem por objeto a escolha da proposta econômica mais vantajosa, com fito a contratação da aquisição parcelada de Gêneros Alimentícios e Hortifrutigranjeiros, destinados a Secretaria de Saúde Municipal, Unidade Mista Maria Silva e Postos do Programa de Saúde da Família – PSF’s.
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Na data de 28 de março de 2012 a Licitante Mega Master Comércio de Alimentos Ltda. - CNPJ n.º. 08.370.039/0001-02 apresentou petição formalizando impugnação às regras do item 6.6 e 6.6.1 do Instrumento Convocatório do Pregão Presencial Nº 0008/2012, que tratam da exigência de apresentação de amostras dos produtos com aquisição pretendida como condição de participação do Certame.
Alega, em suma, a natureza restritiva da regra, bem a ausência de previsão legal que permita a sua adoção.
Sob este fundamento solicitou a inaplicabilidade da regra, a alteração do edital com sua republicação e a consequente designação de nova data para a Sessão da CPL.
O Pregoeiro remeteu os autos a esta Assessoria para emitir parecer sobre a pretensão da Impugnante.

É o relato, passo a opinar.

Dada a tempestivamente da impugnação, este Parecerista, analisando as razões apresentadas pela Impugnante, passa ao mérito.

Conforme referido acima, o Impugnante sustenta a ilegalidade das regras estabelecida para presente Certame nos itens 6.6 e 6.6.1 do respectivo Edital, por entender que possuem natureza restritiva, bem como não existir previsão legal na Lei n.º. 8.666/93 que permita a adoção, como condicionante a participação em procedimento licitatório, a exigência da apresentação de amostras dos produtos que se pretende adquirir.
Tenho que a Impugnante não possui razão. É que a legalidade da exigência de amostras de produtos do curso do procedimento licitatório já teve a sua legalidade reconhecida pelo Judiciário, conforme o exceto adiante transcrito:
“Administrativo. Mandado de Segurança. Pregão Presencial. Aquisição de kit de uniforme escolar para alunos de creches municipais. Legalidade de exigência de apresentação de amostras como condição de participação na licitação. Princípio da eficiência. Previsão de prazos para entrega e condições para julgamento técnico previstos no edital. Denegação da segurança.” (200800400255 RJ 2008.004.00255, Relator: JDS. DES. CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 01/04/2009, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/05/2009)

Por outro bordo temos que a exigência da amostra se deve ao fato de ser averiguada as características do produto sob o plano da sua real compatibilidade com o objeto licitado. Não se resume apenas a ver no papel (mera descrição documental, abstrata), mas aferir sua qualidade. Demais disso a celeridade não dever ser entendida como realizar procedimentos atropelando o bom senso. Em sendo possível resguardar o Poder Público de uma eventual "licitação de grego" não há motivo para, respeitando-se os trâmites previstos para o procedimento em tela, impedir o requerimento das amostras.
Por tais razões, é o presente Parecer para opinar pela admissibilidade da Impugnação promovida pela Licitante Mega Master Comércio de Alimentos Ltda, e no mérito pela sua improcedência, declarando hígidas as regras presentes nos Itens 6.6 e 6.6.1 do Edital.

É o Parecer, respeitados os melhores juízos.

Itapetim (PE), em 29 de Março do ano de 2012.


Emerson Dario Correia Lima
ASSESSOR JURÍDICO
PERANTE A CPL/PMI
OAB PB 9434














Decisão

Processo em Referencia nº: 00036.1/2012
Modalidade: Pregão

Recebi hoje;
Vistos etc.
Admito a Impugnação da Empresa Mega Master Comércio de Alimentos Ltda - CNPJ nº 08.370.039/0001-02, e, consubstanciado no que consta no Parecer da Assessoria Jurídica perante a Comissão Permanente de Licitação, julgo IMPROCEDENTE para conservar a aplicabilidade ao Certame acima numerado das regras dos Itens 6.6 e 6.6.1 do Edital.
Publique-se. Comunique-se. Autue-se.
Itapetim/PE, em 29 de março de 2012.

JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS
Pregoeiro Oficial













Prefeitura Municipal de Itapetim
Comissão Permanente de Licitação
Decisão
Processo em Referencia nº: 00036.1/2012; Modalidade: Pregão nº 0008/2012. Admito a Impugnação da Empresa Mega Master Comércio de Alimentos Ltda - CNPJ nº 08.370.039/0001-02, e, consubstanciado no que consta no Parecer da Assessoria Jurídica perante a Comissão Permanente de Licitação, julgo IMPROCEDENTE para conservar a aplicabilidade ao Certame acima numerado das regras dos Itens 6.6 e 6.6.1 do Edital. Itapetim/PE, em 29 de março de 2012. JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS. Pregoeiro Oficial.

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