sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Decisão - Recurso Administrativo - Processo Licitatório Nº 083/2010

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


ATA 002 – TOMADA DE PREÇOS Nº 00003/2010

Ata dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, encarregada de atuar nos procedimentos relativos à licitação acima indicada, que objetiva a contratação para a construção de Sistema de Abastecimento de Água nas comunidades rurais dos sítios Miguel e Enjeitado, conf. Convênio CV IPA/NUJ Nº 93/2010. Licitantes cadastrados neste processo: RRA Construtora e Serviços Ltda; Silva Serviços de Construções Ltda; WCN Empreendimentos e Serviços Ltda. Às 10:30 horas do dia 21/01/2011, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria nº 001/2011 de 03/01/2011, composta pelos servidores: ALINE KARINA ALVES DA COSTA - Presidente; JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS - Membro; JANEIDE RAFAEL DE FONTE – Membro, tendo como Pauta a deliberação sobre o Recurso Administrativo interposto pela Licitante Silva Serviços de Construções Ltda contra decisão da Comissão Permanente de Licitação constante da Ata 001 de fls. 329. Inicialmente a Presidente deu conhecimento aos demais membros da Comissão do teor da petição de recurso de fls. 330/335, da petição de contra-razões de fls. 338/342, e do Parecer da Assessoria Jurídica perante a Comissão Permanente de Licitação de fls. 345/346. Ficou relatado pela Presidência que a Recorrente pretende a reforma da decisão constante na Ata de fls. 329, sob o fundamento de que não existe decisão expressa sobre a inabilitação da Empresa WCN Empreendimentos e Serviços Ltda, e ainda que as exigências contidas no edital violam o estabelecido no artigo 27 a 32 da Lei de Licitações. Informou ainda a Presidente que no Parecer da Assessoria Jurídica perante a Comissão Permanente de Licitação, esta entendeu que não havia procedência no Recurso quanto ao argumento de ter-se violado o disposto nos artigos 27 a 32 da Lei de Licitações, até porque a Recorrente teve a oportunidade de impugnar o instrumento convocatório e não o fez no momento processual adequado. Porém o Parecer da Assessoria Jurídica entendeu que a decisão da Ata 001 estar ausente a parte dispositiva quanto a quem foi habilitado ou inabilitado, opinado pela nulidade de todos os atos posteriores ao da abertura dos envelopes contendo os documentos comprobatórios dos requisitos para habilitação. Discutidas as questões a Presidente apresentou proposta de decisão quanto ao recurso, para, na forma estabelecida no parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei de Licitações e Contratos, reconsiderar quanto ao conteúdo da decisão contida na Ata 001 de fls., e dar-lhe provimento nos termos do Parecer da Assessoria Jurídica. Colhidos os votos dos demais Membros no mesmo sentido passou a promulgar o seguinte resultado: A COMISSÃO PERMEMENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM, EM REUNIÃO OCORRIDA EM 21/01/2011, POR UNANIMIDADE DOS SEUS MEMBROS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA, DECIDIU POR RECONSIDERAR QUANTO AO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 329, dando provimento ao recurso apenas quanto a alegação consubstanciada em omissão de dispositivo na decisão, decretando a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao de abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação, DETERMINANDO a realização de nova Sessão da Comissão Permanente de Licitação com objetivo de examinar os documentos de habilitação já apresentados pelas Licitantes e proferir nova decisão quanto a fase de habilitação, determinando a notificação dos Licitantes quanto a presente Decisão para os fins do disposto no artigo 109 da Lei de Licitações e Contratos. Tendo em vista a reconsideração deixa de atribuir efeito devolutivo a Autoridade Superior. Nada mais havendo a constar, lavrou-se a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada.




ALINE KARINA ALVES DA COSTA


JEAN CARLOS GOMES DE FARIAS



JANEIDE RAFAEL DE FONTE

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