segunda-feira, 6 de março de 2017

ESTADO DE PERNMABUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º. 00037.1/2017 LICITAÇÃO n.º. 00028/2017 MODALIDADE: Pregão Presencial TIPO: Menor Preço ASSUNTO: Impugnação ao Edital IMPUGNANTE: Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços Decisão A Empresa Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços apresentou impugnação ao Edital do Pregão Presencial n.º. 00028/2017, a qual tem por objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de manutenção dos aparelhos odontológicos utilizados nos serviços de saúde de atribuição do Município. A Petição de Impugnação de fls. 59/62 foi apresentada via e-mail em 03/03/2017, conforme documentos de fls. 58 dos autos. A petição apresentada é a mesma que a de fls. 46/49, que teve por objeto a impugnação do mesmo Edital, com Decisão proferida as fls. 51/52. Compulsando os autos, certificamos que o procedimento encontra-se na sua segunda chamada, tendo em vista que na primeira Sessão, ocorrida no dia 22 de fevereiro passado, não acudiram interessados. Refeita a convocação, publicada por meio do Aviso de fls. 57, adotou-se os mesmo termos do Edital de fls. 19/39, que agora mais uma vez é alvo de questionamentos pela Empresa impugnante. Em síntese, sustenta a Peticionária, também nesta Impugnação que: 01) que o Edital do Certame possui regras irregulares, consubstanciadas nas do “Item 9.2.9”, que exige a apresentação pelas licitantes de atestado de desempenho anterior satisfatório fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Afirma que a ilegalidade reside no fato do Edital não exigir prova da qualificação técnica por meio de registro na entidade profissional competente; e, 02) que o valor de referencia, informado no “Anexo I – Termo de Referência”, encontra-se abaixo do valor de mercado. Apresentada a petição de Impugnação, nesta data foi ela autuada e encaminhada para esta Pregoeira. É o que interessa relatar. Decide-se. Conforme relatado, trata-se de Impugnação que questiona os termos do Edital referente ao Pregão Presencial n.º. 00037.1/2017, que tem por objeto a contratação da prestação dos serviços de manutenção de equipamentos odontológicos do serviço de saúde do Município. Com dito, a Petição em análise, autuada às fls. 59/62, é idêntica a apresentada às fls. 46/49 dos autos, sendo a mesma Empresa impugnante e igual o seu objeto. Vejamos que até a forma de apresentação da Impugnação foi a mesma, ou seja, via e-mail, e igualmente apresentou-se apenas a petição, desacompanhada de quaisquer outros documentos comprobatórios e de identificação. Esta primeira Impugnação foi enfrentada na Decisão de fls. 51/52, proferida nos seguintes termos: “(...) A Impugnação da Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços, na qualidade de licitante, embora seja tecnicamente tempestiva, considerando que o sua apresentação ocorreu no segundo dia útil que antecede a data estabelecida no Edital para a abertura dos envelopes com as propostas de preços, entretanto a mesma não veio por protocolo físico como exige a regra de forma estabelecida no item 2.3 do Edital do Certame em referência. Ademais, verifica-se que a Petição de Impugnação está subscrita pela Senhora Josefa Santos Oliveira, existindo nela, apenas a indicação de que a sua relação com a Impugnante é ser dela a Sócia Administradora, sem apresentar demonstração documental desta situação subjetiva. Como dito, não foram apresentados com a petição o respectivo Contrato Social da Impugnante, indicando a subscritora como sendo efetivamente a sua sócia, representante legal ou procuradora com poderes de representação legal da sua razão social. Ademais também não se apresentou a necessária declaração de intenção de participação do certame, para considerá-la como licitante, haja vista que o Edital estabelece que podem participar da presente licitação toda e qualquer empresa que satisfaça plenamente todas as condições que estabelece nos seus itens e nos seus anexos, bem como que tenha objeto social compatível com o da presente licitação. Portanto, sem o contrato social da empresa, não há como conferir estas necessárias informações. Por esta razão, a Impugnação da Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços não deve ser admitida.” Por dever de coerência com o que já decidido em outras licitações processadas nesta Prefeitura, e considerando a identidade da pretensão, bem como o modo de sua apresentação com relação a Impugnação de fls. 46/49, insta adotar o mesmo sentido na presente deliberação. Sendo assim, decide-se por não conhecer da Impugnação apresentada pela Empresa Pro Eficiência Soluções em Prestação de Serviços, considerando não reunir os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis a sua admissibilidade. Itapetim (PE), em 06 de Março de 2017. Aline Karina Alves da Costa Pregoeira Oficial

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